PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica dessas atribuições é de um mandato legal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos para a consecução dos fins condominiais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança ou na defesa contra terceiros. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração do orçamento (inciso VI) reforçam o caráter fiduciário de sua função.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de prestação de contas. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo a comprovação de dolo ou culpa na inobservância de suas atribuições. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, zelando pelos interesses do condomínio com probidade e transparência.

plugins premium WordPress