Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção do bem-estar social, da saúde e da integração cidadã através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), além do incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exigência não fere o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), mas sim o qualifica, impondo uma condição específica de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes implicações para a advocacia desportiva. Advogados que atuam na área devem estar atentos à correta observância do rito da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A discussão sobre a abrangência da “disciplina e competições desportivas” que devem ser submetidas à justiça especializada é constante, havendo controvérsias sobre temas como contratos de trabalho de atletas ou questões de direito de imagem, que muitas vezes transcendem a esfera puramente desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a estratégia processual.
O § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo dialoga com o conceito de direito ao lazer, também previsto no Art. 6º da CF/88, reforçando a importância das políticas públicas que garantam o acesso da população a atividades que promovam a qualidade de vida. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao acesso a espaços públicos de lazer e à fiscalização da aplicação de recursos destinados a essas finalidades, garantindo a efetividade do preceito constitucional.