Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e culturais. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, garantida pelo inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão da instância desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada por lei. Trata-se de uma condição específica de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora não configure uma restrição absoluta ao acesso à justiça, mas sim uma postergação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a alocação orçamentária e para as políticas públicas setoriais. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas e contratuais no âmbito profissional.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para a atuação em Direito Desportivo. A observância da exaustão da instância desportiva é um requisito processual inafastável, e sua inobservância pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a justiça desportiva tem competência primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, reservando ao Judiciário a análise de questões de legalidade e constitucionalidade após o esgotamento da via administrativa. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar.