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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

O caput e seus incisos especificam as funções indelegáveis do síndico, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de prestar contas (inciso VIII). A representação judicial, por exemplo, é um ponto de grande relevância prática, exigindo do síndico a capacidade de agir em nome da coletividade. O inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a natureza das atribuições do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A omissão em cumprir deveres como o seguro da edificação (inciso IX) ou a conservação das partes comuns (inciso V) pode gerar graves consequências. Para a advocacia, é fundamental orientar síndicos sobre a necessidade de diligência, a importância de seguir a convenção e o regimento interno (inciso IV), e a correta aplicação das contribuições condominiais e multas (inciso VII), evitando litígios e garantindo a saúde financeira do condomínio.

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