Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta essencial para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte e sua independência de ingerências indevidas. Já o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas sem descurar do alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como direito social e atividade profissional. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário em matérias técnicas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade para não comprometer o calendário das competições.
A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões relevantes, especialmente quanto à extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas se restringe a questões tipicamente desportivas, não abrangendo direitos patrimoniais ou trabalhistas, que podem ser levados diretamente ao Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa distinção é crucial para a advocacia, pois define a via processual adequada para cada tipo de demanda envolvendo o universo desportivo. O § 3º, por fim, destaca o lazer como forma de promoção social, incentivando o Poder Público a atuar nessa frente.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital. Advogados atuantes no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como as exceções à regra do esgotamento das instâncias. A correta identificação da natureza da controvérsia – se puramente desportiva ou de outra índole – é determinante para a estratégia processual, evitando a extinção de processos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A atuação consultiva também se beneficia, orientando entidades e atletas sobre seus direitos e deveres constitucionais.