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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é fundamental para a atuação jurídica, seja na assessoria a síndicos, condôminos ou administradoras.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e o dever de prestar contas (inciso VIII). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica em uma grande responsabilidade. A omissão na comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilização, reforçando a necessidade de transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade de atos praticados por terceiros.

A prática advocatícia demanda atenção especial à cobrança de contribuições e multas (inciso VII), que é uma das principais fontes de demandas judiciais em condomínios. Além disso, o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) e o de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança jurídica e patrimonial. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização civil, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.

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