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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a garantia real. A norma visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade do objeto da garantia até a satisfação da obrigação principal.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de terceiro credenciado, o que confere flexibilidade na sua aplicação prática. Essa previsão é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de veículos, permitindo um acompanhamento contínuo da condição do bem. A doutrina majoritária entende que tal direito é inerente à natureza da garantia, sendo uma medida preventiva contra a deterioração ou ocultação do veículo.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em casos de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor, servindo como base para notificações extrajudiciais ou para fundamentar pedidos judiciais de busca e apreensão, caso o devedor impeça a vistoria. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a teoria do adimplemento substancial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em litígios envolvendo garantias reais sobre bens móveis.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou constrangimento indevido ao devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fiscalização deve ser pautada pela boa-fé objetiva, evitando-se excessos que possam desvirtuar a finalidade protetiva da norma. A interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, como os que tratam da posse e da propriedade, é essencial para a correta aplicação do Art. 1.464.

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