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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências privativas do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, equilibrando a autonomia da vontade dos condôminos com a necessidade de uma gestão eficiente e responsável. Sua análise é crucial para a compreensão da dinâmica condominial e das responsabilidades inerentes ao cargo.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites dessa representação, especialmente em ações que demandam autorização assemblear específica. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade civil do síndico, que pode ser solidária ou subsidiária, dependendo da natureza da falha e da comprovação de dolo ou culpa. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos varia conforme a complexidade das convenções condominiais e os precedentes judiciais regionais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo a gestão condominial. Questões como a validade de deliberações assembleares, a cobrança de cotas condominiais, a responsabilização por danos e a interpretação da convenção são diretamente impactadas por este artigo. A atuação preventiva, por meio da elaboração de pareceres e da revisão de convenções e regimentos internos, é crucial para mitigar litígios e garantir a conformidade com a legislação vigente.

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