Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A norma estabelece diretrizes essenciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a prioridade do esporte como ferramenta pedagógica e de formação cidadã.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições desportivas, antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, um mecanismo de autodisciplina do sistema desportivo que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm reiterado a constitucionalidade dessa exigência, interpretando-a como uma condição de procedibilidade, e não como uma restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da CF/88.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões significativas na advocacia desportiva. A correta compreensão dos limites da atuação da justiça desportiva e do momento adequado para o acionamento do Poder Judiciário é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, a interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é fundamental para determinar a competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com repercussões civis ou trabalhistas, por exemplo, é um desafio constante, exigindo do advogado uma análise minuciosa do caso concreto.
O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. A advocacia deve estar atenta a essas nuances para a defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera administrativa desportiva ou na judicial, garantindo a efetivação dos direitos e deveres previstos.