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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Verificação do Credor na Hipoteca de Veículos

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo o direito de verificar o estado do bem empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto da hipoteca de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a hipoteca imobiliária, possui relevância prática no financiamento de bens móveis. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a fiscalização da garantia, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e identificar eventuais danos ou alterações que possam afetar sua liquidez em caso de execução. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, inerente à própria natureza da garantia real. A ausência de previsão de sanção específica no artigo não impede que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção configure quebra de dever contratual, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas cabíveis.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. O advogado do credor pode notificar o devedor para que permita a inspeção, e, em caso de recusa, buscar medidas judiciais como a ação de exibição de coisa ou, dependendo do contrato, a execução antecipada da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve harmonizar o direito de fiscalização do credor com o direito de propriedade e posse do devedor, exigindo razoabilidade na frequência e forma das inspeções.

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A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o direito de verificação não pode ser exercido de forma abusiva, devendo respeitar os limites da boa-fé e da finalidade da garantia. Controvérsias surgem quanto à necessidade de prévia notificação judicial para a inspeção, embora a praxe indique que uma notificação extrajudicial bem fundamentada seja suficiente para iniciar o processo. A tutela da garantia é o cerne deste dispositivo, assegurando que o credor possa monitorar a integridade do bem que lhe confere segurança patrimonial.

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