Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos. Sua interpretação é crucial para a atuação jurídica em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança até discussões sobre responsabilidade civil.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em juízo, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo se a convenção exigir. Contudo, o inciso III impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o caráter de transparência da gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial. A responsabilidade do síndico, contudo, permanece, mesmo com a delegação, exigindo fiscalização constante.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à imposição e cobrança de multas (inciso VII) e à realização do seguro da edificação (inciso IX), que é obrigatório. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar nos limites da lei e da convenção, sendo passível de responsabilização por atos que excedam suas atribuições ou que causem prejuízo ao condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um ponto recorrente em contenciosos condominiais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. A análise detalhada das atribuições e dos limites de atuação do síndico permite identificar eventuais irregularidades, fundamentar ações de prestação de contas, impugnar deliberações assembleares ou defender o síndico em ações de responsabilidade. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão estratégica sobre as dinâmicas sociais e administrativas inerentes a essa forma de propriedade.