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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e o desenvolvimento humano através da atividade física, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão e o desenvolvimento do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao de alto rendimento. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões relevantes sobre a efetividade da justiça desportiva e a eventual mitigação da regra da exaustão em casos de inércia ou violação de direitos fundamentais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial. A atuação em direito desportivo exige não apenas o domínio das normas específicas, mas também a capacidade de navegar entre as instâncias administrativas e judiciais, observando os prazos e as peculiaridades processuais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para a defesa de políticas públicas e direitos individuais relacionados ao acesso a atividades recreativas e desportivas, reforçando o caráter social do dispositivo.

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