Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor no contrato de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma prerrogativa de acompanhamento da conservação do objeto da garantia. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem mantenha seu valor e sua integridade, elementos cruciais para a efetividade da garantia.
A prerrogativa de inspeção, conferida ao credor, pode ser exercida pessoalmente ou por meio de terceiro credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se limita a uma mera constatação visual, mas pode envolver uma análise técnica mais aprofundada, caso o credor suspeite de depreciação ou mau uso do veículo. A localização do veículo, onde quer que se ache, reforça a amplitude do direito, evitando que o devedor impeça a fiscalização ao ocultar o bem.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia de veículos. A omissão do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo indícios de alienação indevida ou deterioração intencional do bem, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é crucial para a segurança jurídica das partes envolvidas.
Embora o texto seja conciso, surgem discussões sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, para não configurar abuso de direito por parte do credor, nem onerar excessivamente o devedor. A jurisprudência tem ponderado esses aspectos, buscando um equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e o direito de posse e uso do devedor, sempre com foco na boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.