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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Artigo 217 reside no seu § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Esta norma consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos litígios, essencial para a dinâmica do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Embora o STF tenha validado a constitucionalidade do § 1º, a discussão prática frequentemente gira em torno da definição do que constitui “disciplina e competições desportivas” e quando a decisão da justiça desportiva pode ser considerada definitiva para fins de esgotamento. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando o escopo do dever estatal para além da prática esportiva formal, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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