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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, sublinham a relevância do síndico como gestor e representante legal da coletividade.

A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico. Desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), suas funções abrangem aspectos operacionais, financeiros e jurídicos. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a transparência e a diligência esperadas de sua gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e demandas judiciais no âmbito condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes da má gestão ou da interpretação equivocada dessas competências, exigindo uma análise aprofundada da convenção condominial e do regimento interno.

Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A correta aplicação das normas sobre competências do síndico, a validade das deliberações assembleares e a extensão da responsabilidade civil do síndico são temas recorrentes. A interpretação da legislação condominial e a atuação preventiva são cruciais para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

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