Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), demonstrando um claro direcionamento para a base da formação esportiva.
Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático para a advocacia é o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade e a celeridade necessárias para a resolução de conflitos no âmbito esportivo, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final previsto no § 2º.
A distinção entre o desporto profissional e o não-profissional, prevista no inciso III, gera importantes discussões sobre a aplicação de regimes jurídicos diferenciados, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. O § 3º amplia o escopo do artigo ao vincular o incentivo ao lazer à promoção social, reforçando a dimensão social e inclusiva do desporto.
Para o advogado, compreender a sistemática do Art. 217 é crucial na atuação em litígios desportivos, desde a correta interposição de recursos nas instâncias administrativas desportivas até a eventual judicialização. A análise da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador são pontos de constante debate e exigem uma interpretação cuidadosa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações desportivas e a necessidade de observância das regras específicas da justiça desportiva são desafios persistentes para os operadores do direito.