Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. Sua atuação, que abrange desde a convocação de assembleias (inc. I) até a realização do seguro da edificação (inc. IX), é pautada pela necessidade de zelar pelo patrimônio e pela convivência harmônica.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inc. II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade processual. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, exigindo, em muitos casos, a aprovação assemblear para atos de maior envergadura ou que impliquem despesas significativas. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, ressalta que o síndico atua como um mandatário da coletividade, cujos poderes são limitados pela convenção e pelas deliberações da assembleia.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 2º permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com atribuições específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e a necessidade de ratificação assemblear são pontos frequentes de controvérsia em litígios condominiais.
A responsabilidade do síndico pela conservação das partes comuns (inc. V), pela elaboração orçamentária (inc. VI) e pela cobrança das contribuições condominiais (inc. VII) impõe um dever de diligência que, se negligenciado, pode gerar sua responsabilização civil. A prestação de contas anual (inc. VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, permitindo o controle pelos condôminos. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a comprovação da boa-fé e da observância dos deveres fiduciários do síndico, especialmente em casos de desvio de finalidade ou má gestão financeira.