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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando sua função como pilar da administração condominial. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, confere ao síndico um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre o mandato e a gestão de negócios, com predominância da visão de que se trata de um mandato legal sui generis, conferido pela assembleia e regulado pela lei.

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As competências listadas não são exaustivas, mas exemplificativas, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia geral atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei. O inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é de suma importância prática, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mas exige a aprovação da assembleia, ressalvada disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade visa garantir a continuidade da gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial, reforçando o caráter democrático da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos internos e litígios, sendo a convenção condominial o principal instrumento de regulamentação interna.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, para discutir sua responsabilidade civil ou criminal, ou para orientar a assembleia na eleição e destituição. A correta interpretação das atribuições do síndico, em conjunto com a convenção e o regimento interno, é essencial para a segurança jurídica do condomínio e de seus condôminos. A gestão proativa e transparente, em conformidade com as competências legais e estatutárias, minimiza riscos e fortalece a convivência condominial.

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