PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e o desenvolvimento humano através da atividade física, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais e culturais. A norma constitucional não apenas reconhece a importância do desporto, mas também delineia diretrizes para sua efetivação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, assegurando sua independência frente a interferências externas. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o aspecto social com a busca pela excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 7 da Lei 12.037/2009 – Lei de Identificação Criminal

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, exigindo que as ações relativas à disciplina e às competições desportivas sejam primeiramente submetidas à justiça especializada antes de acessarem o Judiciário comum. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem mitigado essa exigência em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, permitindo a intervenção judicial imediata.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. Este prazo é crucial para a estabilidade e previsibilidade do ambiente desportivo. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de qualidade de vida. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a complexidade da regulamentação desportiva, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada tanto do direito constitucional quanto das normas específicas do setor.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A autonomia desportiva e a necessidade de esgotamento das instâncias são pontos cruciais que demandam análise cuidadosa para evitar a inadmissibilidade de ações. A advocacia desportiva exige não apenas o domínio do direito material e processual, mas também o conhecimento das peculiaridades das normas e regulamentos das entidades desportivas, bem como a capacidade de identificar os limites da atuação da justiça desportiva e as hipóteses de intervenção do Poder Judiciário.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress