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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas impõe uma obrigação ativa ao Poder Público.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade de recursos para o desporto educacional (inc. II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inc. III). A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inc. IV) também revelam um viés cultural e identitário. Essas disposições são cruciais para a elaboração de políticas públicas e a interpretação de leis infraconstitucionais que regem o setor.

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O § 1º do Art. 217 introduz a controvertida regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da especialidade e da autonomia do direito desportivo, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), questionando se a decisão da justiça desportiva pode ser revista em seu mérito ou apenas quanto à legalidade formal. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação predominante do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento é constitucional, mas a revisão judicial posterior não se limita apenas aos aspectos formais, podendo adentrar o mérito da decisão desportiva em casos de flagrante ilegalidade ou abuso.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar a dinâmica das competições. Para a advocacia, a compreensão desses prazos e da estrutura da justiça desportiva é fundamental para a defesa dos atletas, clubes e federações, evitando a preclusão e garantindo o devido processo legal. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta diretamente com o direito ao desporto e à qualidade de vida.

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