Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma delineia os princípios que devem guiar a atuação estatal e a organização do setor, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Um dos aspectos mais relevantes do Art. 217 reside em seu § 1º, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao prever que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra estabelece a prejudicialidade desportiva, um filtro processual que visa preservar a celeridade e a especialização do julgamento de questões intrínsecas ao esporte. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que essa condição de procedibilidade se aplica às questões de mérito desportivo, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em casos de violação a direitos fundamentais ou a garantias processuais.
O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação da decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade processual no âmbito desportivo. Já o § 3º amplia a visão do constituinte, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Os incisos do artigo detalham diretrizes cruciais: o inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes, o inciso II prioriza o desporto educacional e o de alto rendimento, e o inciso III exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes discussões para a advocacia desportiva. A interpretação do alcance da prejudicialidade desportiva, por exemplo, é tema constante de debates, especialmente em casos que envolvem sanções disciplinares ou resultados de competições. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se debruçado sobre a distinção entre questões de mérito desportivo e violações de direitos fundamentais, que permitem o acesso imediato ao Judiciário. O inciso IV, por sua vez, demonstra a preocupação com a valorização das manifestações desportivas de criação nacional, incentivando a cultura e a identidade desportiva brasileira.