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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais que garantem o bom funcionamento e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As competências do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). É crucial notar a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), o que sublinha o caráter vinculante dessas normas para a gestão condominial. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, funções administrativas e de representação, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é fundamental para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa desses requisitos para a validade das delegações.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de responsabilidade. A interpretação das atribuições do síndico, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder, exige um profundo conhecimento da legislação e da convenção condominial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação das normas sobre a gestão condominial é um dos temas mais recorrentes em disputas judiciais envolvendo condomínios.

A doutrina diverge, por vezes, sobre a extensão de alguns poderes, como a capacidade de o síndico iniciar ações judiciais sem prévia autorização assemblear, especialmente em casos urgentes. Embora o inciso II confira ampla representação, a praxe e a boa-fé recomendam a consulta à assembleia para atos de maior impacto financeiro ou jurídico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é um tema sensível, exigindo dos advogados uma análise minuciosa dos deveres impostos por este artigo e pelas demais normas condominiais.

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