Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do desporto não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento social, educacional e de saúde, inserindo-o no rol dos direitos sociais. A sua redação abrange tanto o desporto de participação quanto o de rendimento, demonstrando a amplitude da proteção constitucional.
Os incisos do caput estabelecem diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), princípio basilar para a organização do setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre os critérios dessa especificidade. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam o arcabouço normativo.
O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da primazia da justiça desportiva visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora não afaste a revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a revisão judicial é possível, mas apenas após o trânsito em julgado na esfera desportiva.
O prazo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca pela celeridade, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e cidadania. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a advocacia desportiva, que deve dominar tanto as normas constitucionais quanto as regulamentações específicas do setor para atuar eficazmente na defesa dos direitos de atletas, clubes e federações.