Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e priorizando o desporto educacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do setor, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e competitivos, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra consagra o princípio da especialidade e a autonomia desportiva, visando a celeridade e a expertise na resolução de litígios internos. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, dada a complexidade de alguns casos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuação no Direito Desportivo. A regra do esgotamento das instâncias desportivas (lex sportiva) é uma condição de procedibilidade para a ação judicial, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao desporto são temas recorrentes, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da legislação específica e dos regulamentos desportivos.