Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita a controle de legalidade. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao de alto rendimento, visando o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de relações trabalhistas e fiscais. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidam que essa exigência não afasta o controle judicial dos atos da justiça desportiva que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa, ou que extrapolem os limites da legalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de inúmeros julgados, buscando equilibrar a autonomia desportiva com a inafastabilidade da jurisdição.
O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o andamento das competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo, pode configurar omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte, mas diversas atividades recreativas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, seja na esfera desportiva ou judicial, garantindo a defesa dos direitos e a observância das garantias constitucionais.