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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da cidadania e do bem-estar social através da atividade física. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, enquanto o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, com foco no desporto educacional e, subsidiariamente, no de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa preservar a autonomia do sistema desportivo e evitar a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita que transcendem a mera disciplina desportiva.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que busca garantir a celeridade e efetividade dos processos administrativos. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a dimensão social do direito ao desporto e ao lazer.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo. A necessidade de esgotamento das vias desportivas exige do profissional o domínio das regras processuais dos tribunais desportivos, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de atletas e entidades perante as diversas instâncias, sejam elas desportivas ou judiciais, demandam um conhecimento aprofundado dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional aplicável.

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