Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, evidenciando a preocupação com a base e a formação cidadã.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional, mitigando a intervenção excessiva do Poder Público. Já o inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando a base com a excelência. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.
Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece uma condição de procedibilidade para as ações judiciais que envolvam disciplina e competições desportivas, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. A constitucionalidade e a extensão dessa regra são temas de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos patrimoniais ou individuais de atletas, e não apenas questões disciplinares ou técnicas de competição.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios desportivos, essenciais para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar tais situações. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a atuação dos advogados em litígios desportivos, exigindo profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.