Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a prioridade do desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização do julgamento de litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização precoce de questões internas das federações e confederações. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º, contudo, não é pacífica, gerando discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a vedação de acesso ao Judiciário é temporária, e não absoluta, garantindo a apreciação final pelo Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A atuação da justiça desportiva deve, portanto, observar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade e posterior revisão judicial.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inc. II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inc. IV). Essas disposições orientam a elaboração de políticas públicas e a legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta diversos aspectos do desporto brasileiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses princípios depende de uma constante fiscalização e adequação das normas secundárias.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. É fundamental dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e a possibilidade de recurso ao Judiciário, bem como as diretrizes para o financiamento e a organização das entidades. A correta aplicação desses preceitos constitucionais garante a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário esportivo, assegurando a observância dos princípios democráticos e da legalidade em um setor de grande relevância social e econômica.