Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal, assegurando a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I) e priorizando a destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação do constituinte com a diversidade e especificidades do cenário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e a liberdade das federações.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando um pressuposto processual específico para litígios desportivos. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade das decisões proferidas pela justiça desportiva.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a necessidade de agilidade na solução de controvérsias que podem impactar diretamente o calendário e a integridade das competições. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para a correta atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, exigindo não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a observância das peculiaridades processuais e dos prazos constitucionais.