Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo VII (Do Condomínio Edilício), delineia as funções essenciais para a gestão e representação do interesse comum dos condôminos, conferindo-lhe um papel de gestor e mandatário legal. A clareza dessas atribuições é fundamental para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, exigindo do síndico não apenas conhecimento das normas, mas também firmeza na sua aplicação. A omissão ou o excesso nessas funções podem gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico.
O dispositivo também aborda a flexibilidade na delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas (inciso VIII), cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário, cujos atos devem visar sempre o melhor interesse do condomínio, sob pena de responder por perdas e danos. A correta compreensão e aplicação deste artigo são vitais para a advocacia condominial, tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos condôminos.