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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades e os limites de atuação desse representante, sendo fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial. A norma reflete a necessidade de uma gestão eficiente e transparente, equilibrando os interesses individuais dos condôminos com o bem-estar coletivo.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva em juízo, conferida pelo inciso II, é crucial, pois legitima o síndico a defender os interesses comuns em litígios, o que, por vezes, gera discussões sobre a necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de certas ações, embora a jurisprudência tenda a flexibilizar essa exigência para atos de mera defesa ou urgência.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo. Contudo, a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados permanece um ponto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente em casos de má-fé ou negligência na escolha.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a esses dispositivos, pois a inobservância das competências ou a delegação irregular podem gerar nulidades e responsabilização civil do síndico. A correta interpretação do Art. 1.348 é essencial para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a atuação do síndico é significativa, evidenciando a importância de uma gestão pautada na legalidade e na transparência. A prestação de contas (inc. VIII) e o cumprimento da convenção (inc. IV) são pilares para evitar conflitos e garantir a harmonia condominial.

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