Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, ao elencar as atribuições do síndico, delineia o escopo de sua atuação e as expectativas legais sobre sua gestão. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a representação dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar da gestão condominial.
Entre as funções mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de prestar contas anualmente (inciso VIII) são cruciais para a transparência e a boa governança. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, inclusive por perdas e danos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes administrativos, mediante aprovação. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de funções e não de responsabilidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aprovação da assembleia é um requisito formal essencial para a validade dessas transferências, salvo disposição contrária da convenção.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, seja em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou demandas por omissão na conservação. A correta interpretação das competências do síndico e dos limites de sua atuação é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza dessas atribuições minimiza conflitos e fortalece a segurança jurídica nas relações condominiais. A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento técnico, mas também prudência e diligência na administração do patrimônio comum.