Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. A função do síndico é, portanto, de suma importância para a gestão condominial e a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Entre as atribuições essenciais, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), elementos cruciais para a saúde financeira do condomínio. O inciso III impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na administração. Além disso, a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental para o patrimônio coletivo.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a representação e a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e do regimento interno.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilização por danos decorrentes de omissão na conservação são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos.