Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A clareza dessas atribuições é fundamental para a boa governança condominial e para a segurança jurídica dos atos praticados.
A representação do condomínio, ativa e passivamente, é uma das funções mais críticas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. O dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A observância da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da gestão, garantindo a ordem e a convivência harmoniosa.
Importante notar a possibilidade de delegação de poderes, conforme §§ 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, por exemplo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
As atribuições administrativas, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são essenciais para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fiduciário, garantindo a fiscalização da gestão pelos condôminos. Finalmente, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando proteger o patrimônio comum contra sinistros, sendo a omissão do síndico passível de responsabilização civil.