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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física, alinhando-se a princípios como a dignidade da pessoa humana e o pleno desenvolvimento. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a dualidade entre o desporto de base e o de alto rendimento.

Uma das inovações mais significativas e frequentemente debatidas reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa garantir a especialidade e a celeridade na resolução de conflitos disciplinares e competitivos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a competência da justiça desportiva é restrita a litígios disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, questões trabalhistas ou contratuais entre atletas e clubes, que permanecem na esfera da Justiça Comum ou do Trabalho.

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O prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca pela celeridade, essencial em um ambiente dinâmico como o desportivo, onde decisões rápidas podem impactar diretamente o andamento de campeonatos e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda de competência da justiça desportiva, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise de nulidade processual ou para justificar o acesso antecipado ao Judiciário em casos excepcionais de inércia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.

Ademais, o § 3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando-o intrinsecamente ao desporto. Os incisos III e IV, por sua vez, determinam o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente. Essas disposições são cruciais para a advocacia desportiva, pois balizam a elaboração de contratos, a defesa de atletas e entidades, e a interpretação de normas regulamentares, exigindo do profissional do direito uma compreensão aprofundada das especificidades do setor e das nuances constitucionais que o regem.

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