Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais como a educação e o lazer. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, demonstrando a amplitude da proteção constitucional.
Os incisos do artigo 217 estabelecem diretrizes essenciais para a concretização desse direito. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A observância da primazia da justiça desportiva é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, clubes e entidades desportivas perpassa pela correta interpretação dos princípios da autonomia e do fomento estatal, bem como pela distinção entre as esferas profissional e amadora. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando o espectro de atuação jurídica para além das competições.