Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento individual e coletivo. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa exigência não se aplica a questões patrimoniais ou que envolvam direitos fundamentais que extrapolem a mera disciplina desportiva.
O § 2º impõe um prazo peremptório de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de agilidade nas resoluções, dada a natureza dinâmica e muitas vezes sazonal das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar as consequências diretas dessa inobservância para a admissibilidade da ação judicial. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao lazer, reconhecendo-o como uma forma de promoção social, o que se alinha com o direito ao desporto.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A distinção entre questões disciplinares e patrimoniais, a observância do exaurimento das instâncias desportivas e a análise do prazo do § 2º são pontos práticos de grande relevância. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de diversas discussões nos tribunais superiores, especialmente no que tange à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A atuação estratégica exige um profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto.