Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e lazer, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional, portanto, transcende a mera recreação, elevando o desporto ao patamar de política pública essencial.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este preceito configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º complementa essa sistemática, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
O inciso IV e o § 3º reforçam a amplitude do dever estatal, incentivando as manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social. A interpretação desses dispositivos gera discussões doutrinárias sobre os limites da intervenção estatal e a autonomia privada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva como instância primária, desde que respeitados o devido processo legal e o contraditório. Para a advocacia, é crucial dominar as nuances do CBJD e os prazos processuais desportivos antes de buscar a via judicial comum, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.