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Nova decisão do STJ define regra sobre o Reclame Aqui

Terceira Turma do STJ afasta responsabilidade automática de intermediários por queixas e reafirma critérios do Marco Civil da Internet
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a plataforma Reclame Aqui atua estritamente como provedora de aplicação de internet e, por essa razão, não responde de forma objetiva ou automática pelas queixas e avaliações negativas publicadas por usuários em seu domínio. O julgamento estabelece um importante parâmetro para o Direito Digital e para a definição da responsabilidade civil de intermediários virtuais no país.

De acordo com o acórdão divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade desenvolvida pela plataforma se enquadra na disciplina do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Com isso, a responsabilização civil do provedor por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros somente ocorre se houver descumprimento injustificado de ordem judicial específica de remoção.

O caso teve origem após uma empresa ajuizar ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, sustentando que os registros desfavoráveis inseridos por clientes no portal teriam afetado indevidamente sua reputação comercial. O argumento central da autora baseava-se na suposta obrigação de fiscalização prévia ou na responsabilização solidária do site pelos relatos depreciativos veiculados pelos consumidores cadastrados.

Ao analisar a controvérsia, os ministros da Terceira Turma destacaram que impor a provedores de hospedagem ou intermediação o dever de prévia censura ou controle editorial do conteúdo manifestado por internautas subverteria a lógica da livre manifestação e inviabilizaria os serviços de intermediação digital. A jurisprudência consolidada no tribunal reconhece que esses portais funcionam como meros canais de hospedagem técnica e viabilização de diálogo entre as partes envolvidas.

Aplicação do Marco Civil da Internet e dever de notificação

A corte superior enfatizou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet condiciona a responsabilização civil dos provedores de aplicação à existência de ordem judicial prévia determinando a exclusão do material considerado ilícito. Sem a determinação do Poder Judiciário apontando a localização exata do conteúdo e concedendo prazo razoável para cumprimento, a plataforma não incorre em ilícito nem atrai o dever de pagar indenizações por eventuais excessos de seus usuários.

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O colegiado ressalvou que, embora as críticas acerbas possam eventualmente gerar reflexos mercadológicos às empresas avaliadas, o direito à manifestação e à livre expressão do consumidor permanece protegido, desde que não configure ofensa deliberada ou divulgação dolosa de fatos sabidamente inverídicos. Nesses casos de abuso manifesto praticado pelo autor da publicação, a responsabilização direta recai sobre o emitente da mensagem, e não sobre o intermediário tecnológico.

Em um cenário corporativo cada vez mais mediado por plataformas virtuais, escritórios de advocacia que atuam no contencioso digital e na defesa preventiva de marcas precisam monitorar atentamente a formação desses precedentes. Ferramentas de IA jurídica, como a Redizz, têm facilitado a rotina de escritórios que buscam maior eficiência na estruturação de teses defensivas e na triagem ágil de decisões estratégicas em matérias regulatórias e cíveis.

A decisão do tribunal superior traz maior previsibilidade jurídica às plataformas digitais colaborativas e reforça a segurança das empresas de tecnologia que operam no território nacional, delimitando com clareza até onde vai a responsabilidade dos intermediários perante os conflitos travados entre clientes e fornecedores.

Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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