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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia pignoratícia, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua valia e, consequentemente, a satisfação do crédito. A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade inerente à própria constituição do penhor, funcionando como um mecanismo de fiscalização preventiva.

A prerrogativa de inspeção é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real, especialmente em um cenário onde a posse do bem empenhado permanece com o devedor. A doutrina majoritária entende que tal direito não se confunde com a posse, mas sim com uma medida de cautela e diligência do credor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo das circunstâncias, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas judiciais cabíveis para a proteção do crédito.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 exige atenção à formalização da notificação para inspeção e à documentação de eventuais impedimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva deve nortear a conduta de ambas as partes, evitando abusos tanto por parte do credor quanto do devedor. A comprovação da deterioração do bem, por exemplo, pode levar à exigência de reforço da garantia ou até mesmo à execução antecipada, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda ou deterioração da coisa dada em garantia.

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