Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais e administrativas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico é o órgão de representação legal do condomínio, sendo dispensável, em regra, autorização assemblear específica para a propositura de ações que visem à defesa dos interesses comuns. Contudo, para atos que impliquem disposição ou oneração de bens condominiais, a aprovação da assembleia é usualmente exigida, conforme interpretação sistemática do Código Civil.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a soberania da assembleia, evitando a descaracterização da figura do síndico.
Outras atribuições, como diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII) e prestar contas (inciso VIII), demonstram o caráter multifacetado da função. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico, caso ocorra algum sinistro. A correta aplicação dessas competências é vital para evitar conflitos internos e litígios, sendo um desafio constante para a advocacia condominial a orientação preventiva e a resolução de controvérsias decorrentes da interpretação e execução dessas normas.