Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, elevando-o ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua organização e funcionamento independentes. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma regra de pré-questionamento desportivo. Esta norma visa a celeridade e especialização na resolução de litígios internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de eficiência que, na prática, nem sempre é cumprido, gerando discussões sobre a efetividade dessa limitação temporal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto de constante debate na jurisprudência.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o desporto em si, abrangendo atividades recreativas e culturais. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de compreender a estrutura da justiça desportiva e seus ritos, especialmente em casos que envolvam atletas, clubes ou federações. A inobservância da prévia submissão à justiça desportiva pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Além disso, a distinção entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é fundamental para a correta aplicação das normas e para a defesa dos direitos dos envolvidos.