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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A sua relevância transcende o âmbito esportivo, impactando diretamente o direito administrativo, constitucional e processual.

O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Essa regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida antes do esgotamento total, sob a ótica do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88).

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento, priorizando o desporto educacional e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, além de incentivar manifestações de criação nacional. O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual. O parágrafo terceiro amplia o escopo, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão holística do constituinte sobre o papel do esporte e do lazer na sociedade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática com outras normas constitucionais e infraconstitucionais, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a análise da legalidade dos atos administrativos desportivos e a discussão sobre a destinação de recursos públicos são temas recorrentes. A controvérsia reside, muitas vezes, na definição do que constitui “esgotamento das instâncias” e na possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais, o que exige dos profissionais do direito um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência sobre o tema.

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