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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As responsabilidades do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessas atribuições, entendendo-as como um múnus público de direito privado, com deveres fiduciários em relação aos condôminos. A omissão ou negligência no cumprimento dessas funções pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente se a delegação ocorrer sem a devida fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial, que pode estabelecer limites ou condições específicas para tais delegações.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização por atos de gestão são temas recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com o Código Civil, é fundamental para dirimir conflitos e garantir a segurança jurídica das relações condominiais.

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