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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A norma visa garantir o acesso ao esporte, seja para o desenvolvimento educacional, o alto rendimento ou o lazer, refletindo a preocupação do constituinte com a promoção social e a qualidade de vida.

Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos.

A aplicação prática do Art. 217 gera diversas controvérsias, especialmente no que tange à interpretação do § 1º. A doutrina e a jurisprudência debatem os limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial sobre suas decisões. Questões como a competência da justiça desportiva para julgar matérias de natureza civil ou trabalhista, que surgem no contexto desportivo, são frequentemente levadas aos tribunais. Para a advocacia, é crucial compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como os momentos processuais adequados para a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar a inadmissibilidade de ações.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal em relação ao desporto, não se limitando apenas à competição, mas abrangendo o bem-estar e a inclusão. Este dispositivo serve como fundamento para políticas públicas que visam democratizar o acesso a atividades recreativas e esportivas. A interpretação conjunta de todos os parágrafos e incisos do Art. 217 revela a complexidade do direito desportivo e a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para sua efetivação.

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