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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de inclusão e excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa desafogar o Judiciário e conferir celeridade às questões disciplinares e competitivas do esporte, conforme o princípio da especialidade. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, ainda gera discussões sobre sua efetividade e o controle judicial posterior. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o devido processo legal.

O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando o caput e os incisos ao reforçar a dimensão social do desporto. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, especialmente em litígios envolvendo direitos desportivos, contratos de atletas, financiamento público de entidades e a própria atuação da justiça desportiva. A intersecção entre o direito constitucional, administrativo e desportivo demanda uma análise cuidadosa das competências e limites de cada esfera, bem como a observância dos prazos e procedimentos específicos.

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