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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e seus limites no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico. Ele deve zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza desse rol: se taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as principais atribuições, outras podem ser conferidas pela convenção ou deliberação assemblear, desde que não extrapolem os limites da gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação contextualizada desses dispositivos é crucial para evitar conflitos.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e limites ao poder do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é relevante em casos de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes, seja para subsíndicos ou administradoras, é vital para a gestão de condomínios de grande porte, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos do síndico, a cobrança de cotas condominiais, a responsabilização por danos em áreas comuns ou a impugnação de assembleias. A correta compreensão das atribuições e dos limites impostos por este artigo é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos, do próprio síndico ou do condomínio como um todo. A gestão condominial eficiente e em conformidade com a lei é um pilar para a harmonia e a valorização do patrimônio comum.

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