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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

O caput elenca as competências gerais, enquanto os incisos detalham as responsabilidades específicas. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima a propor ações e a ser demandado em nome da coletividade. O inciso VII, por sua vez, atribui a ele a cobrança das contribuições condominiais e multas, aspecto fundamental para a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tais atribuições são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser detalhadas ou complementadas.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a responsabilização por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado.

A prática advocatícia demanda atenção especial às implicações do Art. 1.348. A inobservância das competências do síndico pode gerar sua responsabilização civil e até criminal, dependendo da gravidade do ato. A correta aplicação do dispositivo é essencial para a validade de atos jurídicos praticados em nome do condomínio, como a celebração de contratos, a propositura de ações judiciais e a cobrança de débitos. A gestão condominial, portanto, exige um síndico diligente e bem assessorado juridicamente para evitar passivos e garantir a harmonia entre os condôminos.

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