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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções e regimentos internos, até a atuação em litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII) ou a cobrança de contribuições condominiais (inciso VII). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar conflitos e garantir a boa gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa dessas competências é um dos pilares para a saúde financeira e jurídica de qualquer condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação, por exemplo, pode gerar graves consequências em caso de sinistro, expondo o síndico e o condomínio a responsabilidades significativas.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem ser exercidas em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.

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