Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que busca garantir direitos e bem-estar à população. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que garante a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento, mitigando a interferência estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura esportiva.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da revisão judicial das decisões desportivas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de celeridade processual essencial para a dinâmica do esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas de direito desportivo, incluindo os códigos de justiça desportiva e os estatutos das entidades. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão da autonomia desportiva e dos ritos específicos da justiça especializada. A observância do princípio da primazia da justiça desportiva é vital para evitar a inadmissibilidade de ações no Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses preceitos é fundamental para a segurança jurídica no ambiente esportivo, impactando desde contratos de patrocínio até disputas disciplinares.